Foi realizado dia 24 a Assembleia geral do Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde de Timon que te como pautas
- CONVÊNIO COM FACULDADE
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
- EDITAL ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ESCOLHA DA COMISSÃO ELEITORAL
O presidente do SINACST, deu abertura os trabalhos falando da importância de os acs estarem se qualificando e anunciou um no convenio com a Faculdade São José que teve como representante o empresário Marco Lago que falou dos curso oferecidos pela instituição (Direito, Admistração, Serviço Social). maiores informações procurar na faculdade.
A segunda pauta teve como discussão a prestação de contas dos meses julho agosto e setembro apresentada pelo contador Naldinho e aprovada por todos os sócios, na oportunidade da prestação de contas Iglesias Alves Presidente do SINACST, elencou que apesar do repasse sindical estar atrasado 3 meses o sindicato estar com todas as sua contas em dia graças a administração da gestão dos diretores e principalmente da tesoureira Valdenir que sempre teve o maior cuidado com as finanças da categoria.
A terceira Pauta foi abordado o lançamento do edital das eleições apresentando pela assessora jurídica do SINACST Drª Suyane Pires que pontuou o regimento das eleições par o triênio 2015 a 2018. após a leitura das regras para as eleições foram escolhidas a Comissão Eleitoral representada por (Maria das Neves, Cleydimar e Osmarina).
REGIMENTO
ELEITORAL 2014/2015
TITULO
I
DAS
ELEIÇÕES
Art.1°- Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal
e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em processo eleitoral único, de
conformidades com dispositivos legais e determinações do estatuto do SINACST.
Art.2°- Será garantida por todos os meios democráticos a
lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade as chapas
concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e
fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
TITULO
II
PROCESSO
ELEITORAL
SEÇÃO
I
DO
ELEITOR
Art.3° É eleitor todo filiado que, na data da eleição,
observando-se disposto no Art.12 do Estatuto do SINACST, tiver:
A- Quitação com o cofre social;
B- Pleno
gozo dos direitos sindicais;
C- Quitação da Contribuição Sindical;
D- Ter
mais de 06(seis) meses de inscrição no quadro social;
E- Ser
maior de 18(dezoito) anos;
F- Ter
tido as contas aprovadas quando em cargos de administração;
G- Não
haver lesado o patrimônio de qualquer sindicato;
H- Não
ter havido ma conduta devidamente comprovada.
SEÇÃO
II
DA
CANDIDATURA
Art.4°- Poderá ser candidato o filiado, brasileiro, que
alem, dos requisitos desse regulamento, tiver na data do registro da
candidatura, mais de 02(dois) anos de exercício efetivo nas atividades de
Agentes Comunitários de Saúde dentro da base territorial de Sindicato ou no
desempenho de representação sindical.
SEÇÃO
III
CONVOCAÇÃO
DAS ELEIÇÕES
Art.5°- A eleição será realizada no dia 25/01/2015 das 8:00h as 17:00h, na sede do SINACST.
§ Único- O edital de convocação da eleição devera ser
fixado na sede do Sindicato e nos locais de trabalho e devera conter
obrigatoriamente:
A- Data,
horário e local de votação;
B- Prazo
para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria.
SEÇÃO
IV
DA
COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.6°- O processo eleitoral será coordenado e conduzido
por uma Comissão Eleitoral composta por 03(três) membros efetivos em Assembleia
Geral e de um representante de cada chapa registrada.
§1°- A indicação de um representante da cada chapa, para
compor os trabalhos da comissão eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do
prazo registro de chapas.
§2°- As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por
maioria simples votos.
SEÇÃO
V
PROCEDIMENTOS
PARA REGISTRO DE CHAPAS
Art.7°- O prazo para registro de chapas será do dia
_____________ ate o dia _____________.
§1°- O registro de chapas será feito junto á comissão
eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.
§2°- Para efeito do dispositivo nesse artigo, a Comissão
Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas,
com expediente normal de, no mínimo, 06(seis) horas diárias, onde permanecerão
pessoas habilitadas para atender aos interessados, prestar informações
concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.
§3°- O requerimento de registro de chapas, assinado por
quaisquer dos candidatos que a integram, será endereçado á comissão eleitoral
em duas vias e instruídos com os seguintes documentos:
A- Ficha
de qualificação do candidato em 02(duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
B- Copia atualizada do contra cheque, carteira de identidade, CPF
ou carteira do sindicato que comprovem o tempo de filiação.
Art.8°- Será recusado o registro de chapa incompleto.
Parágrafo Único- Verificando –se irregularidade na
documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para
que promova a correção no prazo de 02(dois) dias, sob pena de recusa de seu
registro.
Art.9°-No prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar do
registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de
candidatura.
Art.10°- No encerramento do prazo para registro de
chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente
consignada em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos
candidatos e entregando copias aos representantes das chapas inscritas.
Art.11°- No prazo de 48(quarenta e oito) horas, a contar do
encerramento do prazo de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação
nominal das chapas registradas, pelo meio de utilizado para o Edital de
Convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 02(dois) dias para a
impugnação.
Art.12°- Ocorrendo renuncia formal de candidato após o
registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de
aviso para conhecimentos dos filiados.
Parágrafo Único- A chapa de que fizer parte candidatos
renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o mínimo de 4/5(quatro
quintos) de seus membros.
Art.13°- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de
chapa, a comissão eleitoral, dentro de 48(quarenta e oito) horas providenciará
nova convocação de eleição.
Art.14°- A Comissão Eleitoral fornecerá no prazo de até
20(vinte) dias antes da eleição, a relação de filiados para cada chapa
registrada.
Art.15°- A relação dos filiados em condições de votar será
elaborada ate 20(vinte) dias antes da data de eleição e será no mesmo prazo,
afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, para consulta de todos
os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada,
mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO
VI
IMPUGNAÇÃO
DAS CANDIDATURAS
Art.16°- O prazo de impugnação de candidatura é de 02(dois)
dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§1°- A impugnação, que somente poderá versar sobre as
causas inelegibilidade previstas no estatuto do SINACST, será proposta por meio
de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra
recibo, na secretaria, por filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§2°-No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o
competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações
propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos
impugnados.
§3°- Cientificado oficialmente, terá o candidato impugnado
o prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar da ciência para apresentar sua
defesa. Instruído processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência
ou não da impugnação até 03(três) dias antes da realização das eleições.
§4°- Decidido pelo acolhimento da impugnação, a comissão
eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas:
A- Afixação
da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;
B- Notificação
ao integrante impugnado.
§5°- Julgada Improcedente a impugnação, o(s) candidato(s)
impugnado (s) concorrerão às eleições; se procedentes, não concorrerão.
§6°-A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por
decisão da comissão eleitoral, poderá concorrer ás eleições, desde que mantenha
4/5 dos demais candidatos.
SEÇÃO
VII
DO
VOTO SECRETO
Art17°- O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providencias:
A- Uso de
células únicas contendo todas as chapas registradas;
B- Isolamento
do eleitor em cabine indevassável para ao tão de votar;
C- Verificação
de autenticidade de célula única e rubrica á vista dos membros da mesa
coletora;
D- Emprego
de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art.18°- A célula única, contendo todas as chapas
registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorventes em
tipos uniformes.
§1°- Cada chapa concorrente fornecerá a comissão nomes de
pessoas idôneas, filiadas ao sindicato, para composição das mesas coletoras,
com antecedência mínima de 03(três) dias em relação à data da realização da
eleição.
§2°- Poderão ser instalados mesas coletoras, alem da sede
social , nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão
itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
§3°- Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhadas por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre filiados,
na proporção de 01(um) fiscal por chapa registrada.
Art.19°- Não poderão ser nomeados membros das mesas
coletoras:
A- Os
candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, ate terceiro
grau, inclusive;
B- Os membros da administração do sindicato.
Art.20°- Os mesários substituirão o coordenador da mesa
coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§1°- Todos os membros da mesa coletora deverão estar
presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo
motivo de força maior registrada em ata.
§2°-Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15
minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a
coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e
assim sucessivamente.
§3°- As chapas concorrentes poderão designar, naquele
momento, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo
anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO
VIII
DA
COLETA DE VOTOS
Art.21°- Somente poderão permanecer no recinto da mesa
coletora os membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
Parágrafo Único- Nenhuma pessoa estranha á direção da mesa
coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art.22°- Os trabalhos eleitoras da mesa coletora terão a
duração mínima de 08(oito) horas contínuas, observadas sempre nas horas de
inicio e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
§ Único- Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados
antecipadamente se já tiveram votado todos os eleitores constantes da folha de
votação.
Art.23°- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação á mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes,
receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine
indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em
seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único- Antes de depositar a cédula na urna, o
eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesa e aos fiscais, para que
verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for
à mesma, o eleitor será convidado a voltar á cabine indevassável e trazer a seu
voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não
poderá votar anotando-se a ocorrência na ata.
Art.24°- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os
filiados cujos nomes não constarem na lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único- O voto em separado será tomado da seguinte
forma:
A- Os
membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que
ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou colocando a
sobrecarta;
B- O
coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da
medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art. 25°- São validos para identificação do eleitor
qualquer um dos documentos abaixo:
A- Carteira
de Filiados do Sindicato;
B- Carteira
Funcional;
C- Carteira
de Identidade.
Art.26°- As 17:00h, hora do encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a
fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos, ate que vote o ultimo eleitor. Caso não haja eleitor
a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§1°- Encerrados os trabalhos de votação, a urna será também
assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do inicio e
encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de
votar, o numero de votos em separados se os houver, bem como resumidamente os
protestos apresentados. A seguir o coordenador de mesa coletora fará entregar
ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado
durante a votação.
§2°- Em seguida o coordenador fará lavrar ata que será
também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e
encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de
votar, o numero de votos em separados se os houver, bem como resumidamente os
protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entregar
ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado
durante a votação.
Art.27°- A sessão eleitoral de apuração será instalada no
próprio local de votação, imediatamente após encerramento da votação sob a
presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente á categoria,
designada pala Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e
encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e
as urnas devidamente lacradas e
rubricadas pelos mesários fiscais.
§ Único- A mesa apuradora de votos será composta de
escrutinadores indicados em igual numero, pelas chapas concorrentes, ficando
assegurando o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção
de um por chapa para cada mesa.
Art.28°- Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente
verificará se seu numero coincide com o da lista de votantes.
§1°-Se o numero de cédulas for igual ou inferior ao de
votantes que assinaram a respectiva lista de far-se-á apuração.
§2°- Se o total de cédulas for superior ao da respectiva
lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos
atribuídos á chapa mais votada o numero de votos em excesso, desde que esse número
seja inferior á diferença entre as duas chapas mais votadas.
§3°- Se o excesso de cédulas for superior á diferença entre
as duas chapas mais votada, a urna será anulada.
Art.29°- Finda a apuração, o presidente de mesa apuradora
proclamar eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos em relação ao
total de votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitores.
§1°- A ata mencionará obrigatoriamente;
A- Dia e
hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;
B- Local ou locais em que funcionarem as mesas
coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
C- Resultado
de cada urna apurada, especificando-se o numero de votantes, sobrecartas,
cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e
votos nulos;
D- Numero
total de eleitores que votaram;
E- Resultado
geral da apuração;
F- Proclamação
dos eleitos.
§2°- A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Art.30°- Se o numero de votos de urna anulada for superior
á diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de nulos
pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no
prazo Maximo de 15(quinze) dias.
Art. 31°- Em caso de empate entre as duas chapas mais
votada, será considerada vencedora a chapa que apresentar á maior media de
idade dos candidatos, de acordo com o parágrafo único do art. 17 do Estatuto do
SINACST.
Art.32°- A fim de assegurar eventual recontagem de votos,
as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora
até a proclamação final do resultado da eleição.
Art.33°- A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito ao órgão empregador, no
prazo de 24(vinte e quatro) horas, a eleição bem como a data de posse do servidor.
Art.34°- A data de apuração e proclamação da chapa eleita
deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas
uteis.
SEÇÃO
IX
DO
QUÓRUM, DA VACÂNCIA, DA ADMINISTRAÇÃO
Art.35°- A eleição
do sindicato só deverá ser valida se participar da votação no mínimo 50% +
1(cinquenta por cento mais um) dos filiados com direito a votar. Não sendo
obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará
inutilizar a cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando e encaminhando a
lista de votantes, em seguida, a comissão eleitoral, para que promova nova
eleição em conformidade a este estatuto.
§1°- A nova eleição será valida se nela tomarem parte mais
30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da
primeira.
§2°- N ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo primeiro apenas as chapas inscritas para a primeira eleição
concorrerão às subsequentes.
§3°- Só poderão participar das chapas em segunda convocação
os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira
convocação.
Art.36°- Não sendo atingido o quorum em segundo e ultimo
escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
convocará Assembleia Geral que declarará a vacância da administração a partir
do termino do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa para
o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06(seis) meses.
SEÇÃO
X
DA
ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art.37- Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado
nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
A- Encerrada
a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os eleitores constantes da
folha de votação;
B- Que
não seja preferida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas na lei e nesta resolução;
C- Que
não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e nesta
resolução;
D- Ocorrência
de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a
qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único- A
anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se
verificar. De igual forma a anulação de uma urna não importará na anulação da
eleição, salvo se o numero de votos anulados for igual ou superior ao da
diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art.38- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe
tenha dado causa.
Art.39- Anuladas as eleições no sindicato, outras serão
convocadas no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da publicação do
despacho anulatório.
SEÇÃO
XI
DO
MATERIAL ELEITORAL
Art.40°- À Comissão Eleitoral incumbe zelar que se mantenha
organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos
documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
A- Edital,
folha de jornal, boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da
convocação eleitoral;
B- Copias
dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de
qualificação individual dos candidatos;
C- Exemplar
do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
D- Cópias
dos expedientes realtivos a composição das mesas eleitoras;
E- Relação
dos sócios em condições de votar;
F- Listas
de votações;
G- Atas
das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;
H- Exemplar
da cédula única de votação;
I- Copias
das impugnações e dos recursos e respectivo contra- razões;
J- Comunicação
oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
K-
SEÇÃO
XII
DOS
RECURSOS
Art.41°- O prazo para interposição de recursos será de
15(quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
Art.42°- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.
Art.43°- Os prazos constantes desta seção computados
excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para
o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
TITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44°- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos
pela Comissão Eleitoral.
Art. 45°- Este Regimento entra em vigor após sua
publicação.