O Sindicato dos Agentes
Comunitários de Timon participou nos dias 25 e 26 do V Congresso Estadual dos Agentes
Comunitários de Saúde do Maranhão e I Seminário Municipal de Agentes
Comunitários de Saúde de São João dos Patos, foi marcado por vários debates e sobre “A importância do ACS na
Comunidade”.
No primeiro dia 25 de
julho de 2014 foi marcado pelos palestrantes Drº Marcos Pacheco, James Ferreira
Leite (Psicólogo) e por Drº Edson Sá (Advogado), Marcos Pacheco discorreu a temática a
importância do ACS, o mesmo apontou as atribuições dos Agentes Comunitário de
Saúde lembrando que são os principais profissionais da atenção Básica, que
cuidam de vidas e que prosperam amor, amizade e companheiros dentro de suas
comunidades no Brasil inteiro cada um com sua singularidade.
Marcos
Pacheco elencou as principais visitas que os ACS fazem nas
Comunidades, chamando sempre atenção o acompanhamento das crianças, das
gestantes, dos diabéticos e hipertensos. Falou das principais doenças que matam
as crianças tais como a Diarréia e a Pneumonia.
James
Ferreira Leite falou da importância do ACS para o
E-SUS, ele afirma que as novas fichas do Sistema único de Saúde devem ser feita
por todas ESF’s de cada município só tem
a ganhar com esse sistema de informações, James tirou várias dúvidas que os
ACS’s tinham ao preenchimento das fichas foi uma palestra bastante proveitosa,
pois os agentes indagaram sobre a forma
de manuseio desde a visita com as famílias através do cartão do SUS, ele
explicou que a diferença entre o SIAB que o ACS acompanhava a quantidade de
famílias e no E-SUS o agente comunitário acompanhará a quantidade
de pessoas são informações que mediante a anotação do cartão é identificado o
perfil de cada família. James finalizou afirmando que o E-SUS veio para ficar e
que cada equipe tende aos poucos deve se adaptar-se com ele.
O
Advogado Edson Sá (Assessor Jurídico do SINACST) trabalhou a temática “uma
Análise da Lei do Piso – os reflexos na vida dos ACS’s e ACE’s elencando alguns
pontos da lei LEI Nº 12.994, DE 17
JUNHO DE 2014:
“Art.
9o-A. O piso salarial profissional
nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado
no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o A
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos
termos do §
5o do art. 198 da Constituição Federal,
compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que
trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades
locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A
quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de
suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do
piso salarial.
§ 3o O
valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A
assistência financeira complementar de que trata o caput deste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até
a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros
pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta
Lei.”
“Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros
para concessão do incentivo; e
II - valor mensal
do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
“Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C
e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa)
aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art.
3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com
pessoal de que trata a Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a
parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no
pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo
beneficiado pelas transferências.”
“Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes
diretrizes:
I - remuneração
paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
II - definição de
metas dos serviços e das equipes;
III -
estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de
modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades,
assegurados os seguintes princípios:
a) transparência
do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas
as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade
da avaliação;
c) contribuição do
servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos
conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais
condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de
recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O
art. 16 da Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As
autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei,
nos termos do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
da Lei
no 1.079, de 10 de abril de 1950,
do Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967,
e da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Após fazer a
análise da nova lei do Piso Salarial Nacional Edson Sá explanou também as
conquistas que a categoria dos ACS’s de Timon tiveram desde de protetor solar e
PMAQ-AB Programa de Melhoria e Acesso a Qualidade da Atenção Básica conquistado
este ano para a categoria e finalizou dizendo que devido as mobilizações,
reivindicações e unicidade a classe de Agentes Comunitários de Saúde vem
conquistando seus direitos trabalhistas.
As palestras do dia 25
se findaram com a explanação dos Conselheiros do CRACS/MA e CONACSB discutindo a temática Qualificação
e Perfil Técnico dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde.
No segundo dia 26 de
julho de 2014 as atividades deram inicio com a Plenária Sindical onde o
coordenador do CONEACS (Sergio Gutemberg) relatou a origem dos sindicatos a
importância do sindicato na vida de cada líder sindical e que fazer
sindicalismo é uma atividade árdua, participam na plenária os sindicatos de São
João dos Patos (Rejane- Presidente), SINACST – Sindicato dos Agentes
Comunitário de Timon (representando Iglesias Alves estava Erivaldo Lima -Secretário
de Divulgação e Imprensa), Sindicato São Luis, Formosa, Presidente Juscelino,
Sindicato Riachão dentre outros.
As atividades se
encerraram com os agradecimentos de cada sindicato representado no evento a
presidente do Sindicato de São João dos Patos (Rejane) afirmou que o Congresso
juntamente com o I seminário no município “foi uma boa experiência e que cada
cidade já contemplada com o evento só tende a crescer”. No final foi feito uma
caminhada pela cidade organizada pelo Sindicato de São João dos Patos alertando a população da importância do
Agente Comunitário de saúde na vida das Pessoas.
O SINACST – Sindicatos
dos Agentes Comunitários de Saúde de Timon agradece a parceria do Secretario de Saúde de Timon senhor (Marcio Sá) que deu o total apoio aos ACS’s que
participaram do V Congresso Estadual em São João dos Patos-MA.