domingo, 26 de outubro de 2014

ASSEMBLEIA GERAL SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE TIMON



 Foi realizado dia 24 a Assembleia geral do Sindicato dos Agentes Comunitário de Saúde de Timon que te como pautas 


  • CONVÊNIO COM FACULDADE
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • EDITAL ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ESCOLHA DA COMISSÃO ELEITORAL
O presidente do SINACST, deu abertura os trabalhos falando da importância de os acs estarem se qualificando e anunciou um no convenio com a Faculdade São José que teve como representante o empresário Marco Lago que falou dos curso oferecidos pela instituição (Direito, Admistração, Serviço Social). maiores informações procurar na faculdade.

A segunda pauta teve como discussão a prestação  de contas dos meses julho agosto e setembro apresentada pelo contador Naldinho e aprovada por todos os sócios, na oportunidade da prestação de contas Iglesias Alves Presidente do SINACST, elencou que apesar do repasse sindical estar atrasado 3 meses o sindicato estar com todas as sua contas em dia graças a administração da gestão dos diretores e principalmente da tesoureira Valdenir que sempre teve o maior cuidado com as finanças da categoria.

A terceira Pauta foi abordado o lançamento do edital das eleições apresentando pela assessora jurídica do SINACST  Drª Suyane Pires que pontuou o regimento das eleições par o triênio 2015 a 2018. após a leitura das regras para as eleições foram escolhidas a Comissão Eleitoral representada por (Maria das Neves, Cleydimar e Osmarina).  



























REGIMENTO ELEITORAL 2014/2015
TITULO I
DAS ELEIÇÕES

Art.1°- Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em processo eleitoral único, de conformidades com dispositivos legais e determinações do estatuto do SINACST.
Art.2°- Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade as chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

TITULO II
PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DO ELEITOR

Art.3° É eleitor todo filiado que, na data da eleição, observando-se disposto no Art.12 do Estatuto do SINACST, tiver:
A-   Quitação com o cofre social;
B-   Pleno gozo dos direitos sindicais;
C-   Quitação da Contribuição Sindical;
D-   Ter mais de 06(seis) meses de inscrição no quadro social;
E-   Ser maior de 18(dezoito) anos;
F-   Ter tido as contas aprovadas quando em cargos de administração;
G-   Não haver lesado o patrimônio de qualquer sindicato;
H-   Não ter havido ma conduta devidamente comprovada.  





SEÇÃO II
DA CANDIDATURA

Art.4°- Poderá ser candidato o filiado, brasileiro, que alem, dos requisitos desse regulamento, tiver na data do registro da candidatura, mais de 02(dois) anos de exercício efetivo nas atividades de Agentes Comunitários de Saúde dentro da base territorial de Sindicato ou no desempenho de representação sindical.

SEÇÃO III
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art.5°- A eleição será realizada no dia 25/01/2015 das 8:00h as 17:00h, na sede do SINACST.
§ Único- O edital de convocação da eleição devera ser fixado na sede do Sindicato e nos locais de trabalho e devera conter obrigatoriamente:
A-   Data, horário e local de votação;
B-   Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria.

SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.6°- O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 03(três) membros efetivos em Assembleia Geral e de um representante de cada chapa registrada.
§1°- A indicação de um representante da cada chapa, para compor os trabalhos da comissão eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo registro de chapas.
§2°- As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples votos.




SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS

Art.7°- O prazo para registro de chapas será do dia _____________ ate o dia _____________.
§1°- O registro de chapas será feito junto á comissão eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.
§2°- Para efeito do dispositivo nesse artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 06(seis) horas diárias, onde permanecerão pessoas habilitadas para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.
§3°- O requerimento de registro de chapas, assinado por quaisquer dos candidatos que a integram, será endereçado á comissão eleitoral em duas vias e instruídos com os seguintes documentos:
A-   Ficha de qualificação do candidato em 02(duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
B-   Copia atualizada do contra cheque, carteira de identidade, CPF ou carteira do sindicato que comprovem o tempo de filiação.

Art.8°- Será recusado o registro de chapa incompleto.
Parágrafo Único- Verificando –se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 02(dois) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Art.9°-No prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura.
Art.10°- No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente consignada em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos e entregando copias aos representantes das chapas inscritas.
Art.11°- No prazo de 48(quarenta e oito) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo meio de utilizado para o Edital de Convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 02(dois) dias para a impugnação.
Art.12°- Ocorrendo renuncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimentos dos filiados.
Parágrafo Único- A chapa de que fizer parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o mínimo de 4/5(quatro quintos) de seus membros.
Art.13°- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a comissão eleitoral, dentro de 48(quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
Art.14°- A Comissão Eleitoral fornecerá no prazo de até 20(vinte) dias antes da eleição, a relação de filiados para cada chapa registrada.
Art.15°- A relação dos filiados em condições de votar será elaborada ate 20(vinte) dias antes da data de eleição e será no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VI
IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art.16°- O prazo de impugnação de candidatura é de 02(dois) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§1°- A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas inelegibilidade previstas no estatuto do SINACST, será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria, por filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§2°-No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se, nominalmente, os impugnantes e os candidatos impugnados.
§3°- Cientificado oficialmente, terá o candidato impugnado o prazo de 24(vinte e quatro) horas a contar da ciência para apresentar sua defesa. Instruído processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 03(três) dias antes da realização das eleições.
§4°- Decidido pelo acolhimento da impugnação, a comissão eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas:
A-   Afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;
B-   Notificação ao integrante impugnado.    
§5°- Julgada Improcedente a impugnação, o(s) candidato(s) impugnado (s) concorrerão às eleições; se procedentes, não concorrerão.
§6°-A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da comissão eleitoral, poderá concorrer ás eleições, desde que mantenha 4/5 dos demais candidatos.

SEÇÃO VII
DO VOTO SECRETO
Art17°- O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias:
A-   Uso de células únicas contendo todas as chapas registradas;
B-   Isolamento do eleitor em cabine indevassável para ao tão de votar;
C-   Verificação de autenticidade de célula única e rubrica á vista dos membros da mesa coletora;
D-   Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art.18°- A célula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorventes em tipos uniformes.
§1°- Cada chapa concorrente fornecerá a comissão nomes de pessoas idôneas, filiadas ao sindicato, para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 03(três) dias em relação à data da realização da eleição.
§2°- Poderão ser instalados mesas coletoras, alem da sede social , nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
§3°- Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhadas por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre filiados, na proporção de 01(um) fiscal por chapa registrada.
Art.19°- Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
A-   Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, ate terceiro grau, inclusive;
B-    Os membros da administração do sindicato.
Art.20°- Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§1°- Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrada em ata.
§2°-Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
§3°- As chapas concorrentes poderão designar, naquele momento, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

SEÇÃO VIII
DA COLETA DE VOTOS

Art.21°- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único- Nenhuma pessoa estranha á direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art.22°- Os trabalhos eleitoras da mesa coletora terão a duração mínima de 08(oito) horas contínuas, observadas sempre nas horas de inicio e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
§ Único- Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiveram votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art.23°- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único- Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar á cabine indevassável e trazer a seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar anotando-se a ocorrência na ata.
Art.24°- Os eleitores cujos votos forem impugnados e os filiados cujos nomes não constarem na lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único- O voto em separado será tomado da seguinte forma:
A-   Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou colocando a sobrecarta;
B-   O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 25°- São validos para identificação do eleitor qualquer um dos documentos abaixo:
A-   Carteira de Filiados do Sindicato;
B-   Carteira Funcional;
C-   Carteira de Identidade.
Art.26°- As 17:00h, hora do encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, ate que vote o ultimo eleitor. Caso não haja eleitor a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§1°- Encerrados os trabalhos de votação, a urna será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, o numero de votos em separados se os houver, bem como resumidamente os protestos apresentados. A seguir o coordenador de mesa coletora fará entregar ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
§2°- Em seguida o coordenador fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, o numero de votos em separados se os houver, bem como resumidamente os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entregar ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.  
Art.27°- A sessão eleitoral de apuração será instalada no próprio local de votação, imediatamente após encerramento da votação sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, não pertencente á categoria, designada pala Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários fiscais.
§ Único- A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual numero, pelas chapas concorrentes, ficando assegurando o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
Art.28°- Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se seu numero coincide com o da lista de votantes.
§1°-Se o numero de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista de far-se-á apuração.
§2°- Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos á chapa mais votada o numero de votos em excesso, desde que esse número seja inferior á diferença entre as duas chapas mais votadas.
§3°- Se o excesso de cédulas for superior á diferença entre as duas chapas mais votada, a urna será anulada.
Art.29°- Finda a apuração, o presidente de mesa apuradora proclamar eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos em relação ao total de votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitores.
§1°- A ata mencionará obrigatoriamente;
A-   Dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;
B-    Local ou locais em que funcionarem as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
C-   Resultado de cada urna apurada, especificando-se o numero de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
D-   Numero total de eleitores que votaram;
E-   Resultado geral da apuração;
F-   Proclamação dos eleitos.
  
§2°- A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Art.30°- Se o numero de votos de urna anulada for superior á diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de nulos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo Maximo de 15(quinze) dias.
Art. 31°- Em caso de empate entre as duas chapas mais votada, será considerada vencedora a chapa que apresentar á maior media de idade dos candidatos, de acordo com o parágrafo único do art. 17 do Estatuto do SINACST.
Art.32°- A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art.33°- A Comissão Eleitoral deverá  comunicar por escrito ao órgão empregador, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a eleição bem  como a data de posse do servidor.
Art.34°- A data de apuração e proclamação da chapa eleita deverá ser registrada em cartório num prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas uteis.


SEÇÃO IX
DO QUÓRUM, DA VACÂNCIA, DA ADMINISTRAÇÃO

  Art.35°- A eleição do sindicato só deverá ser valida se participar da votação no mínimo 50% + 1(cinquenta por cento mais um) dos filiados com direito a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar a cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando e encaminhando a lista de votantes, em seguida, a comissão eleitoral, para que promova nova eleição em conformidade a este estatuto.
§1°- A nova eleição será valida se nela tomarem parte mais 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
§2°- N ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo primeiro apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão às subsequentes.
§3°- Só poderão participar das chapas em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Art.36°- Não sendo atingido o quorum em segundo e ultimo escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, convocará Assembleia Geral que declarará a vacância da administração a partir do termino do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06(seis) meses.

SEÇÃO X
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art.37- Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
A-   Encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam  votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
B-   Que não seja preferida qualquer das formalidades essenciais  estabelecidas na lei e nesta resolução;
C-   Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e nesta resolução;
D-   Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

  Parágrafo Único- A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de uma urna não importará na anulação da eleição, salvo se o numero de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art.38- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa.
Art.39- Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.


SEÇÃO XI
DO MATERIAL ELEITORAL

Art.40°- À Comissão Eleitoral incumbe zelar que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
A-   Edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação eleitoral;
B-   Copias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
C-   Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
D-   Cópias dos expedientes realtivos a composição das mesas eleitoras;
E-   Relação dos sócios em condições de votar;
F-   Listas de votações;
G-   Atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;
H-   Exemplar da cédula única de votação;
I-     Copias das impugnações e dos recursos e respectivo contra- razões;
J-    Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.
K-    

SEÇÃO XII
DOS RECURSOS

Art.41°- O prazo para interposição de recursos será de 15(quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
Art.42°- O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.
Art.43°- Os prazos constantes desta seção computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.


TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44°- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 45°- Este Regimento entra em vigor após sua publicação.